- 1 -A instalação de depósitos de resíduos sólidos, lixos ou entulhos só poderá verificar-se por iniciativa e sob a responsabilidade de entidades públicas e desde que se localizem em espaço agro-florestal comum, admitindo-se ainda a sua localização em espaço florestal comum em caso de não haver alternativa técnica ou economicamente viável.
- 2 -A instalação de depósitos de sucata ou ferro-velho só poderá verificar-se em espaço florestal ou espaço agro-florestal comuns.
- 3 -A instalação de depósitos de areias, inertes ou materiais de construção civil, de matérias-primas ou de contentores obedecerá aos critérios da localização estabelecidos no número anterior, admitindo-se ainda a sua localização:
- a)Em espaços industriais;
- b)Em espaços urbanos ou urbanizáveis, desde que de acordo com a disciplina de planos de urbanização ou projectos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes.
- 4 -As componentes edificadas destes empreendimentos limitar-se-ão estritamente às instalações de apoio directo às respectivas actividades.
Artigo 51.º — Depósitos
Vigente desde: 10/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1995