- 1 -É interdita a construção de novas edificações dentro da área dos "barreiros de Chaves", delimitada na planta de ordenamento, salvo as que se destinem a apoiar a exploração das jazidas argilosas.
- 2 -O disposto no número anterior é extensivo à instalação ou exercício de actividades que possam dificultar ou tornar mais onerosa a futura exploração dos recursos minerais, salvo se se tratar de actividade de interesse público ou de interesse para o desenvolvimento do concelho formalmente reconhecidos pelo município e se o interessado se comprometer, por forma juridicamente vinculativa, a prescindir de qualquer indemização relativa ao valor das benfeitorias realizadas e à cessação da actividade, em caso de a área se tornar necessária à referida exploração.
Artigo 61.º — Área dos "barreiros de Chaves"
Vigente desde: 10/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1995