- 1 -São considerados conjuntos patrimoniais a salvaguardar os núcleos tradicionais dos aglomerados do concelho listados no anexo n.º 4 deste Regulamento.
- 2 -Por deliberação dos órgãos competentes do município, a classificação do conjunto patrimonial a salvaguardar pode ser atribuída a outros aglomerados ou áreas que deles façam parte.
- 3 -Os conjuntos patrimoniais a salvaguardar beneficiam das áreas de protecção delimitadas na planta de ordenamento, as quais poderão ser alteradas por deliberação do município, fundamentada em estudo técnico apropriado.
- 4 -Dentro da área de protecção aplica-se às edificações e outros elementos patrimoniais existentes o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo anterior.
- 5 -O município deverá impor condicionamentos estéticos às novas construções a edificar dentro das áreas de protecção referidas neste artigo, de modo a garantir a manutenção da traça tradicional do aglomerado.
Artigo 65.º — Conjuntos patrimoniais
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995