- 1 -A autorização de construção de quaisquer edificações ou infra-estruturas dentro das áreas inundáveis por futuras albufeiras delimitadas na planta de ordenamento será precedida de consulta ao organismo estatal de tutela sobre o empreendimento ou à entidade que este indicar, devendo o teor dos respectivos pareceres ser tido em conta na decisão do município.
- 2 -A disciplina instituída no número anterior é extensiva a outras albufeiras que venham a ser previstas para o concelho, passando a vigorar a partir do momento em que tal seja oficialmente solicitado ao município pelo organismo ou entidade acima referidos.
Artigo 69.º — Albufeiras
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995