- 1 -A transposição de qualquer parcela do território para uma classe ou categoria distintas daquela que lhe está consignada nos termos deste Regulamento e da planta de ordenamento só poderá realizar-se por meio de um dos seguintes processos:
- a)Plano de urbanização ou plano de pormenor, desde que ratificados superiormente nos termos da lei;
- b)Alteração ou revisão das disposições do Plano Director Municipal, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Poderão realizar-se ajustamentos de pormenor nos limites entre espaços pertencentes a classes ou categorias distintas, decorrentes da sua demarcação concreta no terreno, desde que de acordo com as condições estabelecidas no anexo n.º 1 deste Regulamento.
- 3 -A configuração espacial dos espaços pertencentes à categoria 1.3 - outros aglomerados, da classe 1 - espaços urbanos e urbanizáveis, à classe 2 - espaços industriais ou às categorias 5.1 - espaços culturais ou 5.2 - espaços de uso diversificado, da classe 5 - espaços culturais e naturais, poderá ser objecto de correcção de limites, por deliberação da Assembleia Municipal, fundamentada em estudos específicos, a realizar por uma só vez para cada espaço e cumprindo cumulativamente as seguintes regras:
- a)As alterações de limites terão de respeitar as imposições decorrentes das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes no local, com especial relevo para as delimitações da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional;
- b)A configuração espacial do espaço em causa terá de ser mantida inalterada em pelo menos 95% da sua superfície;
- c)A variação global, para mais ou para menos, da área total do espaço não poderá exceder 5% da sua área inicial.
Artigo 8.º — Alterações à configuração dos espaços
Vigente desde: 10/02/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1995