- 1 -A área de fazendas é um espaço contíguo, a sul e a nascente, ao aglomerado urbano de Aguiar. É constituído por pequenas propriedades.
- 2 -Caracteriza-se pela:
- a)Ocupação mista - espaço reservado à agricultura a tempo parcial e habitação do seu proprietário;
- b)Existência parcial de infra-estruturas.
- 3 -Esta área fica sujeita às seguintes condicionantes:
- a)É proibido o loteamento urbano e o parcelamento da propriedade;
- b)Todas as infra-estruturas urbanísticas, incluindo os efluentes domésticos, deverão ser objecto de tratamento adequado, através de sistema autónomo e a cargo do interessado;
- c)Habitação:
c1) Uma habitação por prédio rústico já constituído nos termos da lei;
c2) Índice de construção:
Habitação - 0,04 (com uma área mínima de 100 m2);
Anexos - 0,01;
c3) Cércea:
Habitação - dois pisos/6,5 m;
Anexos - um piso/3,5 m.
Artigo 13.º — Área de fazendas
Vigente desde: 22/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1997