São áreas destinadas ao uso exclusivo das indústrias extractivas de superfície ou profundidade. São constituídas pelas áreas de exploração ou de reserva do subsolo por ocorrência mineira, em especial de areias, saibros, argilas, caulinos e calcários. A fim de garantir o equilíbrio ecológico há que condicionar a localização e dimensão das explorações, assim como garantir a recuperação ulterior dos vazios criados.
Artigo 16.º — Áreas de exploração de massas minerais
Vigente desde: 22/01/1997
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