- 1 -Salvo plano de pormenor que o preveja expressamente, não poderá ser autorizada a alteração à função de utilização industrial, sem embargo da possibilidade de instalação de actividades industriais de tipo diverso.
- 2 -Estas zonas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, qualquer remodelação destas deverá ser precedida de plano de pormenor;
- b)As instalações existentes poderão ser objecto de obras de modernização, de reestruturação e adaptação ou renovação;
- c)O coeficiente de ocupação do solo (COS) é de 5 m por metro quadrado;
- d)A superfície máxima coberta relativamente à área do lote é de 50%;
- e)Em caso de remodelação, a área de estacionamento no interior do lote não deverá ser inferior a 10% da superfície útil do pavimento.
Artigo 26.º — Condicionantes
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997