- 1 -É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, assim classificados de acordo com a Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1969, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legais exigidos e observem as seguintes disposições:
- a)A sua constituição apenas é admitida nas seguintes categorias de espaço: área agro-silvo-pastoril e área de floresta de protecção, em terreno não abrangido pela REN ou por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;
- b)A sua constituição apenas é admitida em locais que, observando o expresso na alínea a) do n.º 1, disponham de bons acessos rodoviários e se localizem:
Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;
A mais de 1000 m dos limites dos imóveis ou ocorrências com valor cultural, classificados ou propostos para classificação;
A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites dos espaços urbanos e urbanizáveis;
A mais de 200 m dos limites de outros estabelecimentos industriais insalubres ou de outra edificação;
A mais de 200 m dos limites das estradas nacionais, a mais de 70 m dos limites das vias municipais e a mais de 15 m dos limites de qualquer outra via pública.
- 2 -De acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, compete à Câmara Municipal de Viana do Alentejo a concessão de alvarás de licenças para estabelecimento de actividades insalubres, incómodas ou perigosas.
- 3 -Verificando-se o desrespeito pelas condições impostas na licença, a Câmara Municipal de Viana do Alentejo poderá determinar a cassação da licença até que as condições impostas sejam respeitadas.
- 4 -A Câmara Municipal de Viana do Alentejo deverá impedir a tendência de alastramento de estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos na área do concelho, controlar a sua localização e impor o licenciamento ou transferência, para satisfação das condições de licenciamento dos existentes.
- 5 -São objecto de regulamentação específica, além da estabelecida no âmbito do PDMVA, as suiniculturas, as pecuárias, os parques ou depósitos de sucata e de resíduos, lixos, vazadouros, ETAR e aterros sanitários.
Artigo 30.º — Regime
Vigente desde: 22/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1997
Referências (1)
Referenciado por (6)
- Artigo 36.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/97
- Artigo 37.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/97
- Artigo 32.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/97
- Artigo 31.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/97
- Artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/97
- Artigo 35.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/97