- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é estabelecida uma faixa de protecção de 40 m, medidos para um e outro lado das vias, em que fica interdita qualquer construção.
- 2 -Exceptuam-se do disposto do número anterior as construções necessárias ao serviço público de transporte ferroviário.
Artigo 46.º — Normas gerais
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997