- 1 -O PDMVA será revisto quando a Câmara Municipal de Viana do Alentejo considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 2 -A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMVA poderá ocorrer nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 69.º — Prazo de vigência, revisão e suspensão
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997