- 1 -Todas as edificações previstas no presente Plano têm um uso de carácter comercial, industrial, de serviços ou equipamento.
- 2 -As edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos urbanísticos:
- a)Área total de implantação, excepto caves de estacionamento, conforme quadro sinóptico e polígono base de implantação;
- b)Pé-direito útil, com excepção de platibandas e coberturas, de 7,5 m a 8,3 m, conforme quadro sinóptico;
- c)O índice volumétrico será de 3 m3/m2;
- d)O pé-direito livre dos pisos destinados a locais de trabalho industrial não poderá ser inferior a 3 m.
- 3 -As coberturas dos edifícios a construir na área do Plano devem ser obrigatoriamente executadas por forma que as águas dos telhados sejam acertadas por cumeeiras, devendo os edifícios, sempre que possível, possuir revestimentos de cobertura em material que se integre na paisagem urbana, se necessário aplicando revestimento cerâmico. Quando tal não for possível devido à sua dimensão ou onerosidade, deverão apresentar platibanda que delimite e encubra a cobertura, a qual deverá ser de cor avermelhada, em tudo semelhante à cor da telha.
- 4 -Nas fachadas, os materiais a utilizar nos paramentos serão os seguintes:
- a)Reboco;
- b)Pedra da região;
- c)Betão aparente.
- 5 -Poderão admitir-se outros revestimentos sempre que devidamente fundamentados em razões de ordem estética.
- 6 -Para além das cores dos materiais naturais, serão permitidas as cores constituídas pelos pigmentos naturais de tradicional aplicação na arquitectura popular da região, com predominância para o branco, o ocre, o rosa e o creme, devendo levar-se em conta a uniformidade estética de acordo com contextos mais gerais no âmbito dos diversos sectores.
- 7 -A construção de edifícios só poderá executar-se junto de arruamentos convenientemente infra-estruturados e de acordo com os alinhamentos e cotas fornecidos pelos serviços técnicos municipais, em conformidade com as peças desenhadas e dentro da aproximação que o trabalho de campo permitir, sem prejuízo do previsto no Plano, competindo aos citados serviços técnicos municipais a respectiva fiscalização.
- 8 -Todas as edificações ficam obrigadas a respeitar os valores e índices constantes do quadro sinóptico, parte integrante do Plano, bem como do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e dos demais regulamentos vigentes aplicáveis às especialidades.
- 9 -A profundidade máxima das construções será a que vier a resultar do polígono base de implantação referente a cada um dos diferentes sectores ou subsectores. No entanto, a construção das edificações poderá ser faseada, por força da aplicação das normas de licenciamento de construções ou em consequência da eventual e futura constituição de lotes em sede de operação de loteamento.
- 10 -Os projectos de construção deverão especificar os movimentos de terras necessários para a conveniente adaptação do edifício ao terreno, e definir integralmente os acessos, vedações, ajardinamentos, muros de suporte, escadas, canteiros e demais arranjos.
- 11 -As vedações dos sectores e subsectores confinantes com a via pública serão constituídas por muros de meação com uma altura não superior a 1 m acima da cota mais elevada do terreno, podendo ser complementados por sebes vivas, rede metálica ou gradeamento apropriado, até uma altura máxima de 2 m, sempre que se justifique, e sem sacrifício dos estacionamentos.
- 12 -Os projectos para as construções geminadas ou em banda deverão ser elaborados de acordo com os estudos de volumes globais previstos, de forma que estes resultem convenientemente adaptados à topografia do terreno, sem prejuízo do disposto no Plano.
- 13 -Nos casos em que se encontre em causa a implantação de unidades comerciais susceptíveis de estarem sujeitas ao regime jurídico do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, os projectos deverão contemplar a criação de espaços de lazer e de entretenimento, susceptíveis, pela sua natureza e características, de constituírem pólos de convívio e de gerarem afluência de visitantes.
Artigo 10.º — Condicionamentos arquitectónicos e urbanísticos
Vigente desde: 09/03/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/1999