- 1 -O Plano de Pormenor da Zona de Comércio, Indústria e Serviços da Guia será implementado por fases, ficando condicionada a edificação em cada uma das fases à possibilidade de esta ser servida pelas infra-estruturas entretanto instaladas ou já existentes, bem como à execução prévia das previstas e imputadas a cada uma das fases e respectivos sectores em conformidade com a planta respectiva, podendo cada uma das fases, no todo ou em parte, ser alvo de operação de loteamento, conforme planta desenhada identificativa das diferentes fases e sectores, cuja delimitação terá como pressuposto uma estratégia de implementação baseada na suficiência e execução de infra-estruturas gerais necessárias a cada uma das fases e sectores.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, fazem parte integrante do presente Plano planta síntese com quadro sinóptico e planta de rede viária e restantes infra-estruturas correspondentes a cada sector, onde se encontram expressas as diferentes fases, sectores e subsectores de cada fase, sua identificação, área dos mesmos, área de construção, utilização e demais elementos relativos às infra-estruturas gerais cuja execução é inerente a cada uma das fases ou sectores.
Artigo 9.º — Faseamento
Vigente desde: 09/03/1999
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Em vigor desde 09/03/1999