Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Comércio, Indústria e Serviços da Guia, no município de Albufeira
Âmbito e objectivos
O presente Regulamento tem por objectivo caracterizar, ordenar e estabelecer regras de utilização do solo na área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona de Comércio, Indústria e Serviços da Guia, cujos limites são os definidos na respectiva planta de implantação anexa ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Organização e composição
O Plano de Pormenor organiza-se e constitui-se em elementos fundamentais, complementares e anexos, sendo parte integrante do mesmo as peças escritas e desenhadas que a seguir se identificam:
Natureza
O Plano de Pormenor reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as de iniciativa privada a realizar na sua área de intervenção, sem prejuízo do que se encontrar previsto em normas de hierarquia superior.
Revisão
Zonamento
Para efeitos da realização do presente Plano de Pormenor, a área por ele abrangida é classificada, de acordo com o conteúdo das peças desenhadas, em:
Licenciamento de obras
Quaisquer obras de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento e as indicações deste Plano.
Utilização das construções
A utilização dos edifícios construídos ou a construir na área abrangida pelo presente Plano fica condicionada à indicada neste Regulamento.
Área de intervenção
A área de intervenção é constituída pelo conjunto de espaços que se encontrem delimitados e integrem a proposta de Plano de Pormenor da Zona de Comércio, Indústria e Serviços da Guia, conforme planta de implantação anexa, que faz parte integrante deste Regulamento, espaços esses que correspondem aos terrenos da área de intervenção e que poderão ser ou não parcelados através de operação ou operações de loteamento, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na sua actual redacção, demais legislação em vigor para zonas e instalações comerciais e industriais, bem como disposições do presente Regulamento.
Faseamento
Condicionamentos arquitectónicos e urbanísticos
Dos condicionamentos relativos às infra-estruturas
Ocupação do solo
A ocupação dos sectores ou subsectores com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo com as seguintes regras:
Volumetria
O volume de construção, na sua totalidade e relativamente à área do sector ou subsector respectivo, não poderá exceder 3 m3/m2, tendo como limite máximo de altura o estabelecido no quadro sinóptico, não considerando as platibandas de encobrimento da cobertura, sempre que estas se justifiquem.
Número de pisos
As áreas de construção terão como limite os limites volumétricos estabelecidos, sem prejuízo de serem compostas de um ou dois pisos.
Estacionamento e drenagens
Limpeza e conservação
Condicionamentos relativos aos estabelecimentos industriais
Delimitação e definição
A zona verde de enquadramento e protecção é constituída pelos espaços intersticiais e envolventes aos sectores e subsectores, pelas faixas de protecção à estrada nacional n.º 125, pelos espaços confinantes aos diferentes arruamentos e vias previstos em sede do presente Plano, bem como pelos taludes resultantes de movimentos de terras para modulação de terrenos, tudo conforme melhor consta da respectiva planta de implantação.
Fim e execução
As áreas definidas no presente capítulo constituem áreas públicas a ajardinar, arborizar ou tratar com outro coberto vegetal, por forma que interessem ao enquadramento paisagístico dos edifícios ou zonas, à valorização estética ou funcional das vias e praças, bem como à consolidação de taludes e protecção de linhas de água, merecendo tratamento idêntico ao que é conferido às demais infra-estruturas gerais no que se reporta à responsabilidade de execução e respectivo faseamento.
Condicionamentos e usos
Rede viária
Estacionamento
Responsabilidade técnica
Nas áreas abrangidas no presente Plano, os projectos de arquitectura, loteamento e especialidades deverão ser sempre subscritos por equipa que integre, no mínimo, um arquitecto e um engenheiro.
Definições
Para efeitos de interpretação do presente Regulamento, remete-se expressamente para as definições constantes do artigo 54.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Concelho de Albufeira, em vigor.
Casos omissos
Todos os casos omissos que suscitem dúvidas e não estejam considerados no articulado do presente Regulamento serão resolvidos de acordo com a legislação aplicável.
Legislação aplicável
As disposições do presente Regulamento em caso algum dispensam o cumprimento de todas as normas e legislação aplicáveis a cada caso concreto de cada unidade a instalar na zona de comércio, indústria e serviços e respectiva zona de expansão, às respectivas actividades, ao controlo ambiental e ao licenciamento de obras e ocupação de edifícios.
Alteração à legislação
Quando se verifiquem alterações à legislação em vigor referida no presente Regulamento, as remissões para esses diplomas consideram-se como efectuadas para a nova legislação, a menos que aquela tenha sido revogada e, nesse caso, deixará de ter efeito.
Início de vigência
O Plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
Processo de execução
(ver planta no documento original)