O volume de construção, na sua totalidade e relativamente à área do sector ou subsector respectivo, não poderá exceder 3 m3/m2, tendo como limite máximo de altura o estabelecido no quadro sinóptico, não considerando as platibandas de encobrimento da cobertura, sempre que estas se justifiquem.
Artigo 13.º — Volumetria
Vigente desde: 09/03/1999
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Em vigor desde 09/03/1999