- 1 -Os estabelecimentos industriais a instalar na área abrangida pelo presente Plano serão os constantes da lista anexa ao presente Regulamento, os quais fazem parte integrante da tabela de classificação de actividades industriais aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, ficando todos os estabelecimentos industriais que aí venham a ser instalados sujeitos às normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial constantes do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.
- 2 -É permitida a instalação dos estabelecimentos industriais constantes da aludida listagem, com os seguintes condicionantes:
- a)O abastecimento de água deverá sempre processar-se a partir da rede pública de distribuição;
- b)Os estabelecimentos industriais que prevejam consumos de água instantâneos iguais ou superiores a 0,5 l/s serão responsáveis pelo estudo individualizado de avaliação de comportamento da rede pública e ajustamentos subsequentes quando necessários;
- c)Só será permitida a descarga de efluentes industriais na rede de colectores municipais desde que cumpram o disposto no anexo XXVII do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e no Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 Março;
- d)Os estabelecimentos industriais deverão prever medidas antipoluição adequadas, por forma a cumprirem a legislação em vigor sobre emissões para a atmosfera de substâncias poluentes, tendo como limites de emissão e concentração de poluentes na atmosfera os definidos nos anexos do Despacho Normativo n.º 29/87, de 20 de Março, sendo o seu controlo efectuado nos termos do preconizado no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, nomeadamente no seu capítulo IV;
- e)Os estabelecimentos industriais geradores de resíduos sólidos poderão, caso as características destes o permitam, acordar com a Câmara Municipal de Albufeira a sua recolha, transporte e destino final, sendo sempre responsáveis pelo seu destino final nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro;
- f)É rigorosamente proibido o lançamento de óleos usados na rede de colectores municipais. Os estabelecimentos industriais detentores daquele resíduo deverão armazená-lo para tratamento posterior, nos termos da legislação em vigor;
- g)Os estabelecimentos industriais que utilizem substâncias perigosas deverão obrigatoriamente cumprir o preceituado no Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de Junho;
- h)Os estabelecimentos industriais geradores de poluição sonora deverão prever medidas antipoluição adequadas, por forma a darem cumprimento à legislação em vigor sobre o ruído, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 72/92, de 28 de Abril, e a Portaria n.º 77/96, de 9 de Março;
- i)Toda a actividade nos estabelecimentos industriais obriga-se a aplicar o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, revista pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro.
- 3 -A concessão de alvará de licença de construção para a instalação ou alteração de estabelecimentos industriais ficará condicionada à apresentação, pelos interessados, de documentos comprovativos do licenciamento junto das entidades com competência para o efeito, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e, muito em particular, da Delegação Regional do Algarve do Ministério da Economia (DRAGE).
Artigo 17.º — Condicionamentos relativos aos estabelecimentos industriais
Vigente desde: 09/03/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/1999