As áreas definidas no presente capítulo constituem áreas públicas a ajardinar, arborizar ou tratar com outro coberto vegetal, por forma que interessem ao enquadramento paisagístico dos edifícios ou zonas, à valorização estética ou funcional das vias e praças, bem como à consolidação de taludes e protecção de linhas de água, merecendo tratamento idêntico ao que é conferido às demais infra-estruturas gerais no que se reporta à responsabilidade de execução e respectivo faseamento.
Artigo 19.º — Fim e execução
Vigente desde: 09/03/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/1999