- 1 -Em toda a área de intervenção do Plano, os arruamentos a abrir, a alargar ou a reformular carecem de adequado projecto de execução, a apresentar pelos interessados, respeitando o estabelecido nas plantas respectivas constantes do Plano.
- 2 -A implantação dos edifícios a edificar terá necessariamente em consideração os perfis transversais e longitudinais de acordo com as peças desenhadas que são parte integrante deste Plano e deverão ser objecto, quando edificados na área do Plano, de condicionamento tendo em consideração o traçado previsto para os novos alinhamentos e arruamentos.
- 3 -A rede viária, a criar em plano de pormenor, não deverá prever qualquer nova ligação às vias nacionais, com carácter conflituante, devendo a mesma ser projectada e desenvolvida no pressuposto do desenvolvimento e do melhoramento da rede já existente.
- 4 -Os passeios ao longo dos arruamentos serão executados em lajetas de betão e os lancis serão em betão.
- 5 -Os projectos para os acessos e alterações a realizar na estrada nacional n.º 125 e situados na zona de intervenção do Plano carecem de licenciamento pela Junta Autónoma de Estradas através da Direcção de Estradas do Distrito de Faro.
Artigo 21.º — Rede viária
Vigente desde: 09/03/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/03/1999