- 1 -Para todos os edifícios destinados a comércio, indústria, escritórios, serviços e demais locais abertos ao público deverá prever-se uma área de estacionamento equivalente a um estacionamento por cada 50 m2 de área bruta de construção, devendo haver lugar à necessária equivalência relativamente à área de estacionamento para viaturas pesadas e com maiores dimensões.
- 2 -Para salas de espectáculos e locais de reunião deverá prever-se um lugar de estacionamento por cada 10 lugares sentados.
- 3 -Os projectos das áreas destinadas a estacionamento deverão conter o esquema de manobra de veículos no interior do parque.
- 4 -Em estacionamento coberto, o pé-direito é de 2,5 m, medido à face inferior da viga.
Artigo 22.º — Estacionamento
Vigente desde: 09/03/1999
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Em vigor desde 09/03/1999