A área de intervenção é constituída pelo conjunto de espaços que se encontrem delimitados e integrem a proposta de Plano de Pormenor da Zona de Comércio, Indústria e Serviços da Guia, conforme planta de implantação anexa, que faz parte integrante deste Regulamento, espaços esses que correspondem aos terrenos da área de intervenção e que poderão ser ou não parcelados através de operação ou operações de loteamento, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na sua actual redacção, demais legislação em vigor para zonas e instalações comerciais e industriais, bem como disposições do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Área de intervenção
Vigente desde: 09/03/1999
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Em vigor desde 09/03/1999