- 1 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira corresponde a uma faixa com a largura de 150 m envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, assinalada na planta de síntese.
- 2 -Nesta zona aplica-se o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 3 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira deverá ser devidamente sinalizada e demarcada pela entidade competente através da colocação de bóias, observando o disposto no artigo 31.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 14/08/2003
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Em vigor desde 14/08/2003