- 1 -Os espaços agrícolas são constituídos pelas áreas destinadas à produção agrícola, assinalados na planta de síntese.
- 2 -Nestes espaços é considerada prioritária a implementação de planos específicos de exploração e reconversão no quadro dos instrumentos de política agrícola, com o objectivo de garantir a sua transformação em áreas com utilização predominantemente orientada para a conservação do solo e equilíbrio do ciclo da água.
- 3 -Nestes espaços não são permitidas novas construções, podendo, contudo, ser permitidas obras de alteração, ampliação ou conservação de construções existentes quando sirvam de apoio à propriedade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes, obedecendo ao disposto no artigo 25.º
Artigo 20.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 14/08/2003
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Em vigor desde 14/08/2003