- 1 -A zona de courelas e foros corresponde a uma área de pequena propriedade e de uso predominantemente agrícola, assinalada na planta de síntese.
- 2 -Nesta zona, para além do disposto na legislação em vigor e no presente Regulamento, é admitida a construção, nas seguintes condições:
- a)Poderá ser autorizada a construção de instalações agrícolas e habitação, desde que a área da parcela seja superior a 10000 m2, e já se encontre constituída à data do plano;
- b)Máximo de dois fogos por parcela num único edifício;
- c)Máximo de dois pisos ou 6,5 m de altura, com excepção de silos ou depósitos de água;
- d)Índice máximo de utilização de 0,05;
- e)Máximo de 750 m2 de superfície de pavimento;
- f)Sistema de recolha e tratamento de efluentes assegurado.
- 3 -É interdito o loteamento urbano.
- 4 -Nesta zona é permitida a instalação de turismo em espaço rural, desde que respeitadas as disposições da respectiva legislação em vigor e obedecendo ao disposto no artigo 25.º deste Regulamento.
Artigo 21.º — Courelas e foros
Vigente desde: 14/08/2003
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Em vigor desde 14/08/2003