- 1 -A abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento, ou a alteração dos existentes, obedecerão aos seguintes requisitos:
- a)As vias destinadas ao acesso viário apenas poderão ser implantadas fora da zona reservada e terão de possuir pavimento permeável;
- b)Os caminhos de peões terão pavimento permeável;
- c)Os caminhos terão uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham raio e inclinação adequados à circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e, ainda, máquinas agrícolas;
- d)Os aterros e escavações deverão ser reduzidos ao mínimo.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior as estradas municipais n.os 534 e 544.
- 3 -Tendo por base caminhos ou trilhos já existentes, poderão ser estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, os quais serão reconhecidos pelo município, em articulação com a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo e com a colaboração das associações desportivas apoiantes dessas modalidades.
Artigo 27.º — Rede viária e estacionamento
Vigente desde: 14/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2003