Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
- a)Área de construção - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- b)Área total do terreno - a superfície total do terreno objecto de intervenção, incluindo infra-estruturas, medida em hectares;
- c)Cércea ou altura do edifício - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios, tais como chaminés, casas de máquinas de ascensores ou depósitos de água;
- d)Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que sobre o terreno sobre a qual foi erguida tenha já existido outra construção. Abrange a edificação com a utilização de pré-fabricados;
- e)Domínio hídrico - abrange a albufeira, com seu leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seus leitos e margens;
- f)Fogo - sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural, que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitação, normalmente apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter entrada independente que dê acesso (quer directamente, quer através de um jardim ou terreno) a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galerias, etc.). As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogão são consideradas parte integrante do mesmo;
- g)Índice de utilização - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- h)Leito - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural, habitualmente enxuto;
- i)Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem uma largura de 30 m, contada a partir do NPA; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;
- j)Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (196 m);
- k)Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou da sua fracção, designadamente a respectiva estrutura existente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- l)Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- m)Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
- n)Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- o)Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- p)Plano de água - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja a área correspondente ao NPA, delimitada pela cota de 196 m;
- q)Lazer ribeirinho - conjunto de actividades de recreação e lazer praticadas, em terra, na faixa contígua à albufeira;
- r)Superfície total de pavimento (Stp) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das áreas brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de: áreas de estacionamento, arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação, galerias exteriores públicas, garagens e arrecadações em cave, serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios, terraços, zonas de sótão não habitáveis;
- s)Zona de protecção da albufeira - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m medida na horizontal a partir do NPA;
- t)Zona reservada - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m contada a partir do NPA.