- 1 -Na área de intervenção aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública impostas pela legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:
- a)Domínio hídrico;
- b)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- c)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- d)Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
- e)Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
- f)Zona reservada da albufeira;
- g)Rodovias;
- h)Ferrovias;
- i)Montado de sobro e azinho;
- j)Infra-estruturas destinadas ao saneamento básico;
- k)Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica;
- l)Marco geodésico;
- m)Património arqueológico.
- 2 -As áreas sujeitas às servidões e restrições mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 14/08/2003
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Em vigor desde 14/08/2003