- 1 -As embarcações de recreio para navegação têm de possuir as seguintes características:
- a)Comprimento máximo de 7 m, medido nos termos do n.º 3 do anexo II da Portaria n.º 1491/2002, de 5 de Dezembro;
- b)Altura máxima de 6,5 m;
- c)Potência de propulsão não superior a 110 kW (149,7 cv).
- 2 -Os utilizadores das embarcações de recreio a motor deverão estar munidos da documentação e licenças necessárias à navegação.
- 3 -Cada embarcação de recreio fica afecta a um máximo de dois locais de atracagem dentro do PNDI.
- 4 -As embarcações de recreio apenas podem atracar, ancorar e amarrar as bóias nos locais destinados para o efeito.
- 5 -Os locais destinados à atracagem das embarcações devem ser devidamente identificados e sinalizados pela entidade competente.
- 6 -No prazo de um ano após a publicação do presente regulamento, as entidades camarárias ou privadas devem proceder à selecção desses locais que terão de ser objecto de licenciamento pela CCDR Norte, sujeito a parecer vinculativo do PNDI.
Artigo 12.º — Embarcações de recreio
Vigente desde: 28/07/2005
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Em vigor desde 28/07/2005