- 1 -Nas albufeiras de Miranda do Douro e Bemposta, Aldeadávila e Saucelle é permitido o aproveitamento turístico, com recurso a embarcações a motor, através de licenças de utilização do domínio hídrico, uma por albufeira.
- 2 -As licenças de utilização serão emitidas pela CCDR Norte, nos termos da legislação aplicável, sujeitas a parecer vinculativo do PNDI, e tendo em conta as restrições referidas no artigo 11.º
- 3 -Na avaliação das propostas para atribuição das licenças, será tido em conta o cumprimento cumulativo de todos os condicionalismos legais, aspectos ligados à minimização dos impactes ambientais gerados pela embarcação, nomeadamente dos níveis de ruído e de poluição, e informações ambientais prestadas aos visitantes.
- 4 -As licenças actualmente em vigor serão revistas com a entrada em vigor do presente Regulamento, conforme previsto nas mesmas e nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º — Embarcações marítimo-turísticas
Vigente desde: 28/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2005