- 1 -O POPNDI estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da área de intervenção e fixando regras com vista à harmonização e compatibilização das actividades humanas com a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica, à melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento económico das populações aí presentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos gerais do POPNDI, entre outros:
- a)Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, concentrando o esforço nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;
- b)Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, bem como as actividades de recreio e turismo com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações de forma sustentada;
- c)Corrigir os processos que podem conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;
- d)Assegurar a participação activa de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes, de modo a serem atingidos os objectivos de protecção e promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais do PNDI.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 8/98, de 11 de Maio, são objectivos específicos do POPNDI, entre outros:
- a)Estabelecimento de regras de utilização do território que garantam a boa qualidade ambiental e paisagística da zona de intervenção;
- b)A aplicação de disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da conservação da natureza, quer do ponto de vista do ordenamento do território;
- c)A articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional com vista à gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da região e ao desenvolvimento de acções tendentes à sua manutenção e à salvaguarda do património histórico e tradicional;
- d)A promoção do desenvolvimento económico das populações.
- 4 -Os objectivos do correcto ordenamento do PNDI devem, preferencialmente, ser atingidos através da concretização de medidas expressas em planos de gestão, elaborados e revistos com carácter periódico, criando incentivos de vária ordem à execução das acções necessárias, bem como, sempre que necessário, à contratualização de intervenções que visem atingir esses mesmos objectivos, entre organismos da Administração Pública, central e autarquias locais, proprietários privados e outras entidades relevantes.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 28/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2005