- 1 -As áreas de protecção complementar de tipo II correspondem a áreas de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas em que foram aplicados os níveis anteriores e ainda a áreas rurais onde é praticada agricultura permanente ou temporária, silvicultura, silvo-pastorícia e pastorícia em proporções e intensidade de que resultam habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas, a par da promoção do desenvolvimento sustentável das populações, nomeadamente através da melhoria da sua qualidade de vida e incentivo à fixação na área do PNDI.
- 2 -As áreas de protecção complementar de tipo II têm como objectivos prioritários a dedicação à agricultura, silvicultura e à conservação da natureza, nos termos dos objectivos definidos no presente Plano.
- 3 -A manutenção da estrutura e das componentes da paisagem deve ser fundamentalmente conseguida através de mecanismos de incentivo, no quadro da coordenação da conservação da natureza com a política de desenvolvimento rural.
Artigo 24.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 28/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2005