- 1 -Estas áreas correspondem a situações de povoamento característico da região do Douro, vulgarmente designadas por quintas.
- 2 -As quintas consideradas neste Regulamento são as que constam na planta de síntese do POPNDI e que a seguir se apresentam:
Concelho de Freixo de Espada à Cinta: Quinta d'Alba; Quinta da Barca; Quinta das Barreiras; Quinta da Bateria; Quinta da Batoca; Quinta da Canameira; Quinta dos Castelares; Quinta da Cesteira; Quinta do Cosme; Quinta da Cova da Barca; Quinta da Foz do Mosteiro; Quinta do Grifo; Quinta do Juncal; Quinta do Lameirão; Quinta da Luz do Ribeiro Escuro; Quinta da Malhadinha; Quinta de Maria Távora; Quinta da Matança; Quinta da Meia Lua; Quinta dos Milagres; Quinta da Mina; Quinta do Picão; Quinta da Quebrada; Quinta da Ribeira; Quinta do Ribeiro Escuro; Quinta do Salgueiro; Quinta do Saltinho; Quinta de São Tiago; Quinta do Sapo; Quinta da Serra de Poiares; Quinta do Vale Derrotais; Quinta do Vale dos Paços; Quinta do Vale das Vinhas; Quinta Velha; Quinta da Veiga Redonda; Quinta de Zom;
Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo: Quinta dos Boais; Quinta da Boavista; Quinta dos Castanheiros; Quinta do Cilho; Quinta da Fronteira; Quinta dos Picões; Quinta de São Cibrão.
- 3 -Constituem objectivos de ordenamento destas áreas a preservação da sua qualidade urbanística e ambiental, através da viabilização de usos compatíveis, mediante a reconstrução e ampliação controladas das edificações existentes ou novas edificações perfeitamente enquadráveis no conjunto, que serão objecto de parecer da comissão directiva do PNDI.
- 4 -Nestas áreas admite-se a transformação e ampliação das edificações existentes ou a construção de novas edificações perfeitamente enquadradas no conjunto para:
- a)Habitação;
- b)Apoio das actividades agrícolas, agro-industriais, pecuárias e florestais;
- c)Turismo da natureza;
- d)Edifícios de apoio a parques de campismo;
- e)Empreendimentos de animação e sensibilização ambiental.
- 5 -As obras de construção, reconstrução e ampliação das edificações estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo, ou nos casos possíveis por ligações às redes existentes;
- b)As novas edificações e ampliações não podem ultrapassar os 400 m2;
- c)A altura total de construção, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, seja no máximo de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos;
- d)Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a protecção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho.
Artigo 29.º — Quintas do Douro
Vigente desde: 28/07/2005
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Em vigor desde 28/07/2005