- 1 -As áreas urbanas correspondem aos solos englobados no interior dos perímetros urbanos delimitados nos PDM em vigor, não podendo o seu limite ser ultrapassado.
- 2 -Nestas áreas aplicam-se as normas de edificabilidade constantes nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
- 3 -Nestas áreas cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a protecção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho.
Artigo 32.º — Áreas urbanas
Vigente desde: 28/07/2005
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Em vigor desde 28/07/2005