- 1 -Os aglomerados rurais correspondem a áreas sociais rurais para as quais não se encontra delimitado perímetro urbano no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território em vigor ou do presente Plano.
- 2 -Nos aglomerados rurais são permitidas obras de construção, conservação, reconstrução e ampliação apenas para permitir condições normais de habitabilidade ou de apoio agrícola.
- 3 -As edificações permitidas nos termos do disposto deste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A altura total de construção para habitação e turismo é de 6,5 m e para instalações agro-pecuárias é de 4,5 m e um piso, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;
- b)A área de ampliação é de 250 m2 com excepção das edificações para turismo da natureza em que é de 400 m2 e das instalações de apoio à agricultura, pecuária e transformação de produtos agrícolas em que não existe limite predefinido, ficando condicionada a sua autorização a parecer da comissão directiva;
- c)Boa integração na paisagem, sem aterros ou desaterros com altura superior a 3 m;
- d)O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo, ou nos casos possíveis por ligações às redes existentes;
- e)Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a protecção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho.
- 4 -Nas edificações existentes são permitidas obras de construção, reconstrução e ampliação até ao limite das condicionantes indicadas no número anterior.
- 5 -Nos aglomerados rurais não são permitidas operações de loteamento, com excepção do emparcelamento, reparcelamento e no apoio agrícola.
Artigo 33.º — Aglomerados rurais
Vigente desde: 28/07/2005
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Em vigor desde 28/07/2005