- 1 -As áreas industriais são áreas destinadas exclusivamente às actividades industriais e suas funções complementares, correspondendo às áreas industriais existentes ou propostas nos planos municipais de ordenamento do território e não integradas em perímetros urbanos.
- 2 -A sua ocupação só poderá ocorrer desde que enquadrada em plano de pormenor ou alvará de loteamento que obedeça aos seguintes condicionamentos:
- a)Eficaz controlo das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos e, sempre que se justifique, a instalação de sistemas antipoluentes;
- b)Integração e protecção paisagística do local, mediante a criação obrigatória de uma faixa de protecção envolvente da zona industrial que garanta um afastamento mínimo de 20 m ao limite dos lotes integrando uma cortina arbórea em torno da área industrial que ocupe, pelo menos, 60% da referida faixa de protecção, onde seja sempre dada prioridade à manutenção de vegetação original, especialmente se se verificar a existência de árvores de grande porte;
- c)Ligação obrigatória dos estabelecimentos industriais a um sistema público eficaz de saneamento e tratamento de efluentes residuais;
- d)Tratamento das áreas não impermeabilizadas como áreas verdes, de preferência arborizadas;
- e)Adequada localização das ETAR;
- f)Garantia de todas as condições de segurança, nomeadamente o acesso a veículos em situações de emergência;
- g)Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a protecção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho.
Artigo 34.º — Áreas industriais
Vigente desde: 28/07/2005
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Em vigor desde 28/07/2005