- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do presente Regulamento, a licença ou autorização de construção depende, sem prejuízo da legislação em vigor, do cumprimento das regras constantes do presente Regulamento, carecendo de parecer vinculativo da comissão directiva do PNDI.
- 2 -O traçado arquitectónico das edificações deve adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.
- 3 -As normas a adoptar para a definição do traçado arquitectónico são aprovadas pelo PNDI e divulgadas em edital no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 4 -É obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas edificações, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.
- 5 -No decurso dos trabalhos de construção, devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.
- 6 -A autorização para o exercício de qualquer actividade ou para a realização de qualquer obra na área de intervenção do POPNDI só poderá ser dada mediante a prévia apresentação do respectivo projecto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.
- 7 -As habitações isoladas, as edificações afectas ao turismo da natureza e outras edificações isoladas que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos ou planos de águas devem ser obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotados de sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
- 8 -Na vigência do presente Regulamento pode ser requerida apenas uma ampliação por imóvel.
Artigo 38.º — Edificações e infra-estruturas
Vigente desde: 28/07/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2005