- 1 -As áreas de indústrias extractivas e concessões mineiras são áreas destinadas exclusivamente àquelas actividades industriais específicas e suas funções complementares, correspondendo às áreas com esse uso, existentes ou propostas nos planos municipais de ordenamento do território ou com licenciamento adequado para tal.
- 2 -Estas áreas devem cumprir a legislação em vigor, nomeadamente sobre licenciamento e recuperação paisagística, estando a abertura de novas explorações sempre dependente de autorização prévia da comissão directiva do PNDI.
Artigo 39.º — Indústrias extractivas e concessões mineiras
Vigente desde: 28/07/2005
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Em vigor desde 28/07/2005