- 1 -Os serviços do PNDI devem definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades, mediante a publicação da carta de desporto de natureza, bem como os critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas, num prazo máximo de dois anos.
- 2 -Os pedidos para a realização de competições e convívios devem obedecer ao presente Regulamento e aos critérios definidos pelo PNDI e mencionar os seguintes elementos:
- a)Actividade a realizar, período de duração e objectivos;
- b)Número de participantes previsto;
- c)Locais interferidos, unidades e pontos de apoio (definidos em planta geral à escala de 1:25000 e à escala de pormenor adequada);
- d)Quantidade de público previsto e estacionamento.
- 3 -A comissão directiva do PNDI pode condicionar a realização deste tipo de actividade, temporal e espacialmente, de acordo com o presente Regulamento.
- 4 -No parecer a emitir pela comissão directiva do PNDI, o qual é vinculativo, podem ser referidas condições e restrições à realização dessas provas, por forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e objectivos de conservação da natureza.
- 5 -As actividades turísticas previstas neste Regulamento têm obrigatoriamente que divulgar informação sobre as actividades desenvolvidas e apoiadas pelo PNDI.
Artigo 41.º — Actividades desportivas, recreativas e turísticas
Vigente desde: 28/07/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2005