- 1 -Compete aos serviços do PNDI estabelecer percursos para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta, de pequena e grande rota, em colaboração com as associações desportivas das modalidades referidas e outras entidades competentes em razão na matéria, designadamente as câmaras municipais.
- 2 -Na definição dos percursos, são considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza.
- 3 -A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais como sejam a gastronomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.
- 4 -Os percursos referidos devem ser articulados temporal e espacialmente com outras actividades de animação susceptíveis de ocorrer na área do PNDI, nomeadamente com a realização de festas, feiras, romarias e percursos temáticos de património cultural.
- 5 -Compete ao PNDI apoiar a definição, sinalização, divulgação e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.
- 6 -Admitem-se percursos para automóvel em vias pavimentadas, articulados com os anteriores, para assegurar os objectivos de dar a conhecer e valorizar os aspectos de conservação da natureza, educação ambiental e divulgação patrimonial e cultural destas áreas.
Artigo 42.º — Percursos
Vigente desde: 28/07/2005
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Em vigor desde 28/07/2005