As classes de espaço englobadas nesta área destinam-se essencialmente a matas ou a uso agrícola e florestal, não podendo ser utilizadas para urbanização ou construção, com excepção das situações previstas nos artigos 20.º e 22.º e nas condições de compatibilidade referidas no artigo 23.º
Artigo 19.º — Uso preferencial
Vigente desde: 02/12/1994
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Em vigor desde 02/12/1994