- 1 -Não são permitidas nesta área quaisquer loteamentos, nos termos do regime legal aplicável.
- 2 -Os destaques de parcela só serão permitidos se as parcelas resultantes tiverem uma área superior a 5000 m2 e, cumulativamente, assegurem a manutenção das áreas mínimas das unidades de cultura legalmente definidas, que são de 5000 m2 em terreno de regadio, 20000 m2 em terreno de cultura arvense e 30000 m2 em terreno de sequeiro.
Artigo 20.º — Loteamentos e destaque de parcelas
Vigente desde: 02/12/1994
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Em vigor desde 02/12/1994