- 1 -Em parcelas de terreno constituídas é permitida a construção desde que a parcela em causa possua uma área igual ou superior a 5000 m2, tenha acesso a partir de caminho público e a construção se destine a:
- a)Habitação unifamiliar do respectivo proprietário ou agricultor;
- b)Equipamentos especiais de interesse municipal não enquadráveis na área urbana e urbanizável, nomeadamente equipamento hoteleiro e turístico;
- c)Unidades industriais isoladas não enquadráveis no parque industrial ou na área urbana e urbanizável.
- 2 -A construção de instalações de apoio agrícola ou florestal será permitida nas condições do n.º 1; contudo a área mínima de parcela constituída é apenas de 1400 m2.
- 3 -A instalação nesta área de estabelecimentos industriais da classe A fica dependente da elaboração de planos de pormenor ou de urbanização superiormente ratificado, definidor de zona industrial.
- 4 -Indústrias extractivas:
- a)As indústrias extractivas serão autorizadas nos termos da legislação em vigor, sendo sempre de exigir a adequada reposição do terreno ou a sua recuperação logo que cesse a laboração, por forma a minorar os riscos de impacte ambiental e paisagístico;
- b)Os espaços para indústrias extractivas assinalados nas cartas de ordenamento não podem sofrer alteração de uso e ocupação do solo sem autorização da Direcção-Geral de Geologia e Minas.
- 5 -Aplicam-se a esta área das disposições referidas no artigo 10.º, relativamente a anexos de casas de habitação, e ainda o disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 14.º, no que se refere à localização de indústrias.
- 6 -Nas parcelas com construções preexistentes apenas será permitido o restauro, recuperação ou ampliação das mesmas até um limite de 50% da sua área inicial.
- 7 -Nos locais onde se encontrem assinalados vestígios arqueológicos, bem como num raio de 50 m na envolvente desses vestígios, o licenciamento de quaisquer obras fica dependente de parecer favorável dos serviços de arqueologia do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
Artigo 22.º — Condições de construção
Vigente desde: 02/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1994