- 1 -As áreas de protecção especial ficam definidas nas cartas de ordenamento da vila de Almeida e dos aglomerados de Castelo Bom e Castelo Mendo e destinam-se a salvaguardar silhuetas destes aglomerados e da Praça Forte de Almeida de intersecções visuais que impeçam uma clara leitura do edificado.
- 2 -Nestas áreas apenas são permitidas obras de beneficiação de construções existentes, estando interdita a implantação de novas edificações ou estruturas.
- 3 -A plantação de árvores ficará condicionada a um parecer caso a caso onde se salvaguarde o referido no n.º 1.
Artigo 31.º — Áreas de protecção especial
Vigente desde: 02/12/1994
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Em vigor desde 02/12/1994