- 1 -No preenchimento de falhas na malha urbana, a dimensão de lotes, tipologias construtivas, alinhamentos e cérceas permitidas serão as predominantes na testada de 100 m para cada lado do lote a edificar no arruamento que o serve, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura predominante do conjunto assim determinado.
- 2 -Nas áreas em que não existam precedentes edificados ou que impliquem a construção de novas infra-estruturas, a edificação, enquadrada por plano de pormenor, plano de urbanização ou projecto de loteamento, ficará subordinada, cumulativamente, aos seguintes parâmetros:
- a)Características urbanísticas predominantes nos bairros ou quarteirões imediatamente adjacentes ao terreno a urbanizar e que possuam características morfológicas e de acessibilidade semelhantes às do terreno em causa;
- b)Densidade construtiva máxima de 45 f/ha, não podendo as áreas de comércio e serviços exceder 15% da área total de construção;
- c)Cércea máxima de quatro pisos contados a partir da cota de acesso principal;
- d)Para efeitos deste artigo, define-se:
Predominantemente: metade mais um;
Imediatamente adjacente: contíguo;
Quarteirão: conjunto edificado no perímetro de quatro ou mais vias, formando polígono, aberto ou fechado;
Bairro: conjunto de quarteirões.
- 3 -Não serão de admitir construções habitacionais nas traseiras de lotes construídos, ou o divisionamento de um lote em dois no sentido da sua profundidade.
Artigo 8.º — Dimensão dos lotes, tipologias, alinhamentos e cérceas
Vigente desde: 02/12/1994
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Em vigor desde 02/12/1994