- 1 -A área máxima para anexos ou garagens em parcelas de terreno para habitação uni ou multifamiliar é de, respectivamente, 60 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo exceder em qualquer caso 10% da área da parcela.
- 2 -Os anexos ou quaisquer outras construções em logradouro de parcelas de terreno para habitação deverão ter um só piso e um pé-direito máximo de 2,4 m.
- 3 -A ocupação de logradouros, pátios ou recantos de edificações com quaisquer construções ou a elevação de cota dos logradouros só será permitida desde que não crie ou daí resultem alturas de meação superiores a 4 m medidos a partir da cota dos terrenos vizinhos.
- 4 -O logradouro das edificações para habitação deverá ter uma área livre e descoberta não inferior a 30% da área total do terreno.
Artigo 12.º — Anexos e logradouros
Vigente desde: 02/10/2000
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Em vigor desde 02/10/2000