As unidades industriais, armazéns e oficinas integradas em áreas de habitação não serão admissíveis na área de construção condicionada, ficando nas restantes áreas condicionada a aprovação à sua compatibilidade com a função habitacional, nos termos da lei vigente e deste Regulamento.
Artigo 15.º — Indústrias e armazenagem integradas em áreas de habitação
Vigente desde: 02/10/2000
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Em vigor desde 02/10/2000