- 1 -Os pisos destinados a comércio, em construções de habitação uni ou multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em cave ou rés-do-chão.
- 2 -Quando o piso destinado a comércio ou armazém se localize na cave do edifício, admite-se uma profundidade máxima de 30 m.
- 3 -O edifício quando integra instalações comerciais em cave ou rés-do-chão está igualmente sujeito aos afastamentos definidos no artigo 8.º deste Regulamento.
- 4 -Devem cumprir-se para a construção de instalações comerciais as condições de estacionamento definidas no artigo 13.º deste Regulamento.
- 5 -São admitidas áreas comerciais em todas as zonas de construção desde que satisfaçam as condições definidas neste Regulamento.
Artigo 14.º — Actividade comercial
Vigente desde: 02/10/2000
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Em vigor desde 02/10/2000