A publicidade no exterior dos edifícios deverá sujeitar-se a condições de tipo, volume e iluminação, estabelecida em regulamento próprio, e a sua aplicação deverá ser sujeita a licenciamento prévio.
CAPÍTULO II.2
Área de construção condicionada
A publicidade no exterior dos edifícios deverá sujeitar-se a condições de tipo, volume e iluminação, estabelecida em regulamento próprio, e a sua aplicação deverá ser sujeita a licenciamento prévio.
CAPÍTULO II.2
Área de construção condicionada
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Em vigor desde 02/10/2000