Nos edifícios a recuperar deverão ser mantidas as características e dimensões dos vãos originais e recuperados os elementos de fachada que pelo seu valor e expressão sejam significativos.
Artigo 23.º — Vãos
Vigente desde: 02/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2000