A cércea máxima admissível na área designada deverá ser semelhante à cércea dominante no quarteirão.
CAPÍTULO II.3
Área de habitação unifamiliar isolada ou em banda de rés-do-chão ou rés-do-chão + 1 (um ou dois pisos acima da cota de soleira).
A cércea máxima admissível na área designada deverá ser semelhante à cércea dominante no quarteirão.
CAPÍTULO II.3
Área de habitação unifamiliar isolada ou em banda de rés-do-chão ou rés-do-chão + 1 (um ou dois pisos acima da cota de soleira).
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