É considerada área de habitação unifamiliar isolada ou em banda de rés-do-chão + 1 a área delimitada e assinalada como tal na planta de zonamento, escala de 1:5000.
Artigo 33.º — Âmbito
Vigente desde: 02/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2000